quinta-feira, 22 de maio de 2008

Conheça um pouco mais sobre a ação dos cambistas.

A atividade do cambista é definida como CRIME no art. 2, inciso IX, da Lei 1251/51, sujeita a pena de detenção de 06 até dois anos.

Segue jurisprudência (decisão do tribunal) sobre o tema.

"CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR- Cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real - Configuração: - Inteligência: art. 2º, IX da Lei de Economia Popular 251 - Configura, em tese, o delito do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, a conduta do cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real, máxime porque os cambistas, atuando de modo organizado e ardiloso, têm constantemente saqueado a economia popular com suas investidas, condicionando a diversão da população ao próprio enriquecimento. (Recurso em Sentido Estrito nº 911.579/1, Julgado em 20/12/1.994, 13ª Câmara, Relator: - Roberto Mortari, RJDTACRIM 24/474)"

Segundo um Promotor...

A conduta correta é, ao avistar um cambista, comunicar o fato para o Policial Militar, citar o artigo mencionado, e pedir que ele tome as providências (se quiser imprimir a jurisprudência mencionada é um argumento a mais)

Acaso ele se negue, pegar o nome do policial e reclamar na ouvidoria da Polícia (não adianta discutir com o Policial).

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